Abreu assessorou Faurécia em “acórdão histórico” do Tribunal de Justiça da UE perante litígio com AT

Maria Dulce Soares (sócia), Miguel Teixeira de Abreu (sócio honorário), Mariana Gouveia de Oliveira e Susana A. Duarte (sócias contratadas) integraram a equipa da área de fiscal responsável pela assessoria à Faurécia — Assentos de Automóvel no âmbito do processo que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de julho do ano passado, a propósito da tributação de um imposto do selo nas operações de tesouraria de curto prazo.

Abreu assessorou Faurécia em “acórdão histórico” do Tribunal de Justiça da UE perante litígio com AT
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A Abreu Advogados prestou assessoria jurídica à empresa portuguesa Faurécia num processo submetido ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que opunha a fabricante portuguesa de assentos de automóvel e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Os advogados Maria Dulce Soares (sócia), Miguel Teixeira de Abreu (sócio honorário), Mariana Gouveia de Oliveira e Susana A. Duarte (sócias contratadas) integraram a equipa da área de fiscal responsável pela assessoria à Faurécia — Assentos de Automóvel no âmbito do processo que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de julho do ano passado, a propósito da tributação de um imposto do selo nas operações de tesouraria de curto prazo.

O pedido de decisão prejudicial tinha por objeto a interpretação dos artigos 18.° e 63.°, bem como o artigo 65.°, n.° 3, TFUE.

Como indica a Abreu em comunicado, o TJUE “considerou que o princípio da livre circulação de capitais estaria posto em causa ao se excluir da isenção de imposto do selo nas operações de cashpooling os mutuários estabelecidos noutros estados-membros”.

O acórdão foi proferido “após várias decisões arbitrais favoráveis por parte da sociedade de advogados independente”, sublinha o escritório de advogados na mesma nota. 

Como consta do documento datado de 20 de junho de 2024, “o artigo 63.° do Tratado sobre o Funcionamento da União (TFUE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um estado-membro segundo a qual as operações de tesouraria de curto prazo estão isentas de imposto do selo quando nestas intervenham duas entidades estabelecidas nesse Estado Membro, mas não estão isentas quando o mutuário esteja estabelecido noutro Estado Membro.

Segundo a Abreu, trata-se do primeiro acordo nesta matéria por parte do TJUE.

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