Diogo Horta Osório, Partner da J+Legal

Do PREC imobiliário

O Estado que não cumpre o dever correlativo ao direito social de habitação, decide atribuir às cigarras o arrendamento do imóvel da formiga…

A apresentação da política de habitação num power point é sintomática. Fez-me lembrar, numa conferência, o técnico de informática perguntar se o orador tinha um power point para exibir e perante uma resposta negativa, concluiu que aquele orador tinha algo de útil para falar.

E a qualificação de emergência habitacional para aproveitarem a onda do politicamente correcto da emergência climática ainda me irrita mais.

Diogo Horta Osório

Este Governo governa há quase sete anos e nada fez para impedir a tal emergência habitacional.

Vou focar-me apenas na medida mais controversa: a do arrendamento coercivo das casas devolutas para dirimir o aparente conflito de direitos, o direito de propriedade e o direito à habitação, ambos constitucionalmente protegidos.

No Código Napoleónico, o direito de propriedade era visto como o direito de usar e abusar da coisa. Actualmente, o direito de propriedade é, como qualquer direito, limitado pela sua função social.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou, em casos concretos e, portanto, restritos, sobre o aparente conflito dos referidos direitos e sem colocar em causa o direito individual da propriedade nem o princípio de que os direitos sociais são apenas oponíveis ao Estado.

Aqui o que releva é tentar implementar uma política pública de habitação à custa dos direitos dos privados. E isto é claramente inconstitucional.

O Governo não se pode fazer substituir no seu dever de providenciar uma habitação a quem dela necessita com uma interferência abusiva na generalidade dos cidadãos que sejam proprietários de imóveis devolutos.

O direito de propriedade é um direito com dignidade constitucional que só pode ser restringido em caso de necessidade e proporcionalidade. E isto deve ser visto em cada caso individual e concreto. Não se pode querer aplicar uma norma geral e abstracta impondo o arrendamento coercivo, que se aplicará discricionariamente (arbitrariamente) quando o governo quiser.

Mais, não existe nenhuma norma constitucional, como por exemplo para as expropriações, que permita tal restrição, pelo que esse arrendamento coercivo, para além do já referido, é inconstitucional.

Demonstrada a inconstitucionalidade, vejamos os casos concretos.

Um cidadão gasta o seu dinheiro em coisas mundanas, a cigarra. Outro, a formiga, trabalha, poupa, e com essa poupança, adquire imóveis para lhes dar o destino que quiser.: arrendar, vender com mais valias, destinar um dia aos seus filhos, etc. O Estado que não cumpre o dever correlativo ao direito social de habitação, decide atribuir às cigarras o arrendamento do imóvel da formiga…

Outro exemplo, o Estado que não paga pontualmente as suas dívidas aos fornecedores, vai pagar pontualmente a renda aos senhorios?

E quem determinará a renda? Quais os critérios? É a área ou esta majorada pela zona do locado? E quem escolherá os locatários, a sua idoneidade e solvabilidade? E se este não pagarem a renda, a acção de despejo é tramitada no processo judicial comum ou pode-se recorrer à força coerciva do Estado? E os danos causados ao locado no final do prazo, quem paga? E as obras de reabilitação à custa do senhorio são aprovadas por este? E os trabalhos a mais, ou o deslize dos orçamentos, tão queridos em obras públicas, serão também suportados pelos senhorios?

O Estado, o pior e mais desleixado proprietário do país, que não sabe o que tem e o que está devoluto, é o mesmo que vai ser sublocador de milhares de casas? Só não temo o pior com este PREC imobiliário porque esta medida é patentemente inconstitucional. Será que esta ministra é parente de Vasco Gonçalves?

Finalmente, o número de casas devolutas, tendo em conta as excepções legais já conhecidas, é negligenciável. É preciso ser muito estúpido para não retirar rendimento de uma casa, salvo se houver um destino legítimo para ela.

Antecipando-me às críticas, então o que fazer para acorrer à putativa emergência habitacional:

  1. Aumentando o IMI para casas devolutas (já existe);
  2. Diminuindo o IVA na construção de casas para arrendamento ou permitindo a dedução do IVA suportado a montante;
  3. Aproveitando o PRR para construir casas para arrendamento, aumentando a oferta no mercado e, dessa forma, disciplinando as rendas e o mercado;
  4. Benefícios fiscais em sede de IRS e IRC para quem arrenda;
  5. Obrigando as Câmaras a processos desburocratizados e com actos tácitos de deferimento dos projectos, decorrido um prazo legalmente estabelecido;
  6. Alterar o Regime do Arrendamento Urbano, com ampla maioria parlamentar, permitindo conferir estabilidade à relação locatícia e inspirar confiança nos investidores;
  7. Finalmente, uma via rápida para os despejos por falta de pagamento da renda.

Assim sim, o Estado cumpria o seu dever constitucional.

O autor escreve de acordo com a antiga ortografia.

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