Depois de semanas de intensa atividade parlamentar da Comissão do Trabalho, Segurança Social e Inclusão, com a discussão e aprovação na especialidade de diversas alterações à legislação laboral propostas pelo Governo no âmbito da denominada Agenda do Trabalho Digno, aguarda-se agora a publicação do diploma final, com as alterações, entretanto já aprovadas na generalidade e que se perspetiva venha a entrar em vigor no próximo mês de abril.
Uma das alterações aprovadas e que maior contestação tem merecido por parte dos empregadores – que não deram o seu acordo em sede de concertação social – é a introdução de uma norma que proíbe as empresas de recorrer ao outsourcing para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhadores cujos contratos tenham cessado nos 12 meses anteriores no âmbito de um despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho.
O outsourcing ou externalização consiste, de um modo genérico, na transferência para o exterior da empresa, de certas atividades da empresa (geralmente acessórias), a fim de poderem ser geridas ou produzidas em condições de custos e rentabilidade mais vantajosas que permitam uma redução dos encargos fixos ou uma atenuação dos riscos conjunturais.
Algumas vozes vão no sentido de que o princípio da norma é positivo porque visa o combate à precariedade e evitar os abusos das empresas que utilizavam esta ferramenta para se livrarem de trabalhadores e ocuparem as suas vagas com recursos externos.
Fica sempre bem a ideia, cujo princípio subjacente naturalmente subscrevemos. A questão é que nos parece esta uma visão redutora e que, para além do mais, põe em causa outros princípios fundamentais (com assento constitucional), como o da liberdade e autonomia de gestão de uma empresa, que se torna ainda mais incompreensível em face do atual contexto económico.
Entrados em 2023, num contexto de absoluta incerteza económica e política como há muitas décadas não se sentia, as previsões dos principais organismos nacionais e internacionais são unânimes no sentido de que a economia mundial vai travar e haverá uma forte desaceleração do crescimento económico. Naturalmente, o já de si frágil tecido empresarial nacional, será fortemente afetado.
Para além da matriz, com a qual discordamos, não nos parece que a retirada às empresas de uma ferramenta de gestão que visa permitir a otimização da gestão, a redução de custos ou a atenuação de riscos, seja sequer uma boa solução para enfrentar os difíceis tempos que se aproximam.
Mais uma vez, tomam-se partes pelo todo e adotam-se medidas que mais do que resolver problemas estruturantes e do dia a dia das empresas e dos seus trabalhadores e que lhes permitam enfrentar as novas realidades com que se deparam, são fáceis e parecem bonitas de vender.
Acresce que, sem prejuízo de aguardarmos ainda a publicação do diploma, uma vez mais a técnica legislativa não será a melhor, levantando-se diversas dúvidas, nomeadamente, se a proibição é apenas para as atividades essenciais (o que, no limite seria mais equilibrado) ou, como parece ser o caso, também abrange as atividades acessórias de uma empresa, se esta proibição se aplicará nos casos em que os contratos cessem por acordo que tenha na base os fundamentos do despedimento coletivo ou da extinção do posto de trabalho ou até mesmo que consequências podem decorrer para a empresa do recurso ao outsourcing.