Apelando à minha expertise, tinha pensado em escrever sobre a “destituição” da administradora da TAP e sobre a indemnização que lhe foi paga. Entretanto, muita tinta foi gasta sobre o tema e ficou muito claro que foram violados princípios elementares de direito e, o que é mais grave, da ética republicana.
To make a long story short, um administrador só pode ver cessado o seu mandato pela destituição, pela renúncia, por termo do mandato ou por impossibilidade absoluta de exercer o seu mandato (morte ou incapacidade). Só na situação de destituição, e sem justa causa, é que há lugar a indemnização.
Acontece que a TAP fez um comunicado público e qualificou tal situação como renúncia, tendo vindo, mais tarde, a alegar um acordo de cessação dos vínculos que a senhora tinha com a TAP (relação de trabalho suspensa pela sua nomeação como administradora) e que a renúncia apenas serviria para efeitos registrais.
Ora, numa renúncia não há lugar a indemnização. O mandato caduca e a Senhora ingressaria no seu lugar de origem, como quadro da empresa. Porque é que se camuflou uma intenção de destituição como de renúncia? Porque para haver uma destituição é necessária uma deliberação do accionista Estado e aí haveria que revelar a indemnização ao dono da empresa…
E não se diga que a senhora foi nomeada pelos privados para justificar o seu afastamento. Quando os administradores nomeados pelos privados terminaram o mandato, saíram todos sem indemnização, tendo esta senhora sido reconduzida pelo então ministro das Infra-estruturas.
Esta recondução e posterior nomeação para Presidente da NAV deveria servir para retirar qualquer substrato lógico e racional à referida destituição sem justa causa. Ela é, aos olhos do accionista dono da TAP, competente e deveria ter cumprido o seu mandato até ao fim, sem indemnização.
Parece que haveria incompatibilidade pessoal com a CEO, mas numa empresa pública insolvente, com milhares de milhões de euros dos portugueses nela gastos, com cortes nas remunerações dos trabalhadores e com milhares de despedimentos, essa incompatibilidade pessoal deveria ter sido ultrapassada. Incompatibilidade, e legal, haveria, na nomeação da destituída para uma entidade pública do sector onde actua a TAP…
Sou dos que não acreditam que os dois ministros que tutelam a TAP não soubessem do caso. E se não sabiam, deveriam saber. E tenho a certeza que em nenhum grupo privado do mundo se aceitaria indemnizar um administrador e nomeá-lo, acto simultâneo, para outra empresa do mesmo grupo.
Depois do erro grosseiro de privatizar a TAP, da inépcia de pagar ao investidor estrangeiro uma quantia de 55 000 000 euros por uma participação numa empresa insolvente, de ser forte com os fracos e “reduzir a pó” o investidor privado português, do erro grosseiro de capitalizar a TAP nos moldes em que foi feita, protegendo os credores (bancos e companhias de leasing de aviões) e prejudicando os accionistas e consequentemente todos os portugueses e os trabalhadores, concordo que este episódio é matéria irrelevante mas eticamente insustentável!
Já aqui escrevi sobre o “take another path”, onde na altura sugeria um outro caminho.
Quando a empresa TAP estava em insolvência, obrigada a propor um plano especial de revitalização ou a apresentar-se à insolvência, o Estado imporia as suas condições para injectar new money na companhia: redução brutal dos créditos, criação de uma nova companhia para onde transitariam, os activos e os trabalhadores essenciais, alteração do quadro laboral (onde os trabalhadores, enquanto credores, votariam e portanto ficariam responsabilizados pelo resultado do plano) e aumento de capital com respeito do direito de preferência dos accionistas privados a ser subscrito (ou tomada firme) pelo Estado. Assim, ano novo, a mesma vida…
O autor escreve de acordo com a antiga ortografia.