Cláudia Santos Malaquias, Sócia contratada da Abreu Advogados, especialista na área de Societário, Comercial e M&A

EU INC.: simplificação prometida, desafios reais

Quem vai assegurar a interpretação consistente do regime? Na ausência de um mecanismo jurisdicional europeu específico, caberá aos tribunais nacionais fazê-lo – com o risco evidente de soluções divergentes.

A Comissão Europeia voltou a atacar um problema antigo: a fragmentação jurídica que continua a travar a escala e a competitividade das empresas no mercado interno. A resposta chama-se “28.º regime” – ou EU Inc. – e promete um enquadramento mais simples, digital e uniforme.

A ideia é, à partida, apelativa. Um regime opcional, diretamente aplicável, que permite às empresas operar com maior previsibilidade e menos fricção jurídica, sobretudo em contextos transfronteiriços. Mas, como tantas vezes no direito europeu, a ambição do modelo não elimina os desafios da sua execução.

Desde logo, por ser opcional, o regime terá de provar o seu valor no terreno. Não basta ser coerente; tem de ser melhor do que aquilo que já existe. E isso implica competir com ordenamentos nacionais que, em alguns casos, já oferecem soluções eficientes e amplamente testadas.

Depois, há a própria arquitetura do modelo. Apesar da uniformização proposta, subsistem remissões relevantes para o direito nacional. Isto significa que, na prática, a prometida simplificação poderá coexistir com níveis significativos de complexidade.

A aposta na digitalização – com constituição online, menos formalidades e maior flexibilidade societária – é um passo claro na direção certa. Mas a substituição de mecanismos tradicionais por soluções baseadas em testes de solvência e processos digitais coloca novas exigências ao nível da confiança no sistema.

Também do ponto de vista do investimento, há sinais positivos: maior flexibilidade na estrutura de capital e a introdução de um regime harmonizado de stock options. Ainda assim, estas medidas não eliminam as diferenças estruturais entre Estados-membros.

Talvez por isso, a ideia de um “passaporte jurídico europeu” soe melhor do que aquilo que efetivamente entrega. A EU Inc. não apaga diferenças fiscais, laborais ou judiciais, nem garante uma verdadeira uniformidade de condições.

Há ainda uma questão menos discutida, mas essencial: quem vai assegurar a interpretação consistente do regime? Na ausência de um mecanismo jurisdicional europeu específico, caberá aos tribunais nacionais fazê-lo – com o risco evidente de soluções divergentes.

Nada disto invalida a relevância da iniciativa. Pelo contrário: a EU Inc. representa um esforço sério de modernização do enquadramento societário europeu. Mas o seu sucesso dependerá de algo simples de formular e difícil de alcançar: ser, na prática, uma alternativa suficientemente clara, eficiente e atrativa para que as empresas optem por ela.

Se não o for, corre o risco de se tornar apenas mais uma camada, bem-intencionada, num sistema que já é, por natureza, complexo.

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