O Governo da Madeira deu entrada na Assembleia Regional de uma proposta para a revisão do Código Fiscal do Investimento. Saiba quais são algumas das medidas que constam do documento.
O documento prevê a atribuição de benefícios fiscais, até dezembro de 2027, com um período de vigência até 10 anos, a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, cujas “aplicações relevantes sejam iguais ou superiores a 750 mil euros, para investimentos na ilha da Madeira, e de 250 mil euros, para investimentos no Porto Santo”.
A proposta do executivo prevê também benefícios fiscais para projetos de investimento que sejam iguais ou superiores a 250 mil euros consoante a localização e objetivos, “devidamente fundamentais e definidos por portaria do executivo regional”.
O documento diz também que o benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento corresponde a 25% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas.
Código prevê majorações para criação de emprego e zonas desertificadas
Estão contempladas majorações em 7,5% caso o projeto de investimento se localize num concelho da região considerado desertificado nos termos a definir através de portaria do membro do governo com a tutela das Finanças e da Economia.
Está prevista ainda uma majoração até 7,5% se o projeto de investimento proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final da vigência do contrato. A majoração atinge 2,5% para a criação de postos de trabalho igual ou superior a cinco postos de trabalho, sobe para os 5% para a criação de postos de trabalho igual ou superior a 20, e sobe para os 7,5% para a criação de postos de trabalho igual ou superior que 35.
Dedução no IRC até 25% dos lucros
A proposta do executivo madeirense diz também que os sujeitos passivos podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, até 25% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo de quatro anos, contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
“O montante máximos dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12 milhões de euros por sujeito passivo”, salienta a proposta do Governo da Madeira.
Já os sujeitos passivos que sejam micro e pequenas empresas a dedução prevista é feita até à concorrência de 50% da coleta do IRC.
Código prevê deduções com investigação e desenvolvimento
A proposta do Governo Regional prevê também que se possam fazer deduções ligadas a investigação e desenvolvimento.
Estão abrangidos sujeitos passivos de IRC residentes na região autónoma que exerçam a título principal uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial, e de serviços, e os não residentes com estabelecimento estável na região, podem deduzir ao montante da coleta do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2025.
“O limite máximo aplicável aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI, na Região Autónoma da Madeira é de 40%”, salienta a proposta.
“A dedução à coleta de IRC será de 40% caso as aplicações relevantes sejam afetas a atividades tecnológicas”, acrescenta o executivo.