O Tribunal de Contas deu um parecer favorável às contas da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM).
As conclusões do parecer dizem que o sistema de controlo interno da ALRAM “foi regular”, que os documentos de prestação de contas da ALRAM encontram-se, “na sua generalidade, bem instruídos e que as operações examinadas foram “legais e regulares”, exceto nas seguintes rubricas: “Suplemento especial de trabalho (01.01.12 A) – pagamento indevido no montante de 38.546,57 euros, referente à remuneração suplementar (prevista no artigo 49º da Estrutura Orgânica da ALRAM) abonada, durante quatro meses (período da amostra), aos membros dos Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral, em vez do suplemento previsto no artigo 13º do Decreto-Lei nº 11/2012 de 20 de janeiro; Trabalho em dias de descanso semanal (01.02.14 A) – pagamento indevido no valor de 5.018,15 euros, de abonos, durante quatro meses (período da amostra), por “trabalho extraordinário em dias de descanso semanal em acumulação com a remuneração suplementar, contrariando o nº 4 do artigo 49º da Estrutura Orgânica da ALRAM; e outros trabalhos especializados (02.02.20) – pagamento do montante de 2.500 euros no âmbito de um procedimento por ajuste direto, sem a prévia publicação no portal dos contratos públicos nos termos legalmente exigidos”.
O Tribunal de Contas refere que as subvenções para os grupos parlamentares, na parte que não diz respeito aos
vencimentos, “continua a faltar” a comprovação documental da sua utilização nos fins legalmente estabelecidos.
A análise do Tribunal diz também que os procedimentos tendentes à inventariação e ao controlo dos ativos tangíveis e intangíveis da ALRAM foram “insuficientes”, e que as demonstrações financeiras e orçamentais apresentam de forma “verdadeira e apropriada” (i) a posição financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de dezembro de 2021, (ii) o seu desempenho financeiro e orçamental e (iii) os fluxos de caixa relativos ao ano findo naquela data, (iv) com exceção dos valores respeitantes aos pagamentos em atividades de investimento constantes da Demostração de Fluxos de Caixa que se encontram subvalorizados em 13.789,44 euros, assim implicando que os fluxos de caixa respeitantes às atividades operacionais registem uma sobrevalorização em igual montante.
O Tribunal recomendou que a ALRAM cumpra com os “requisitos exigidos” pelas regras da contratação pública, promovendo a realização de todas as publicitações (obrigatórias) no portal dos contratos públicos (cf. nº 1 do Parecer sobre a Conta de 2017); que diligencie pelo provimento do cargo de Coordenador do Departamento Financeiro, atenta a relevância das suas funções de contabilista público (cf. nº 1 do Parecer sobre a Conta de 2019).
Entre as recomendações à ALRAM está também o aperfeiçoamento da prestação de contas, nomeadamente, através (i) da correção das “deficiências identificadas” na Demonstração de Fluxos de Caixa e (ii) das divulgações: i) na ata da reunião da aprovação da conta, dos pagamentos e recebimentos reportados naquele mapa; e ii) no relatório de gestão, de todas as informações prescritas pela NCP 27 (cf. nº 2 do Parecer sobre a Conta de 2019).
O Tribunal recomenda que a ALRAM promova a consolidação e a aprovação formal das normas de controlo interno dos diversos departamentos, designadamente do Manual de Procedimentos e Auditoria Interna Departamento Financeiro, do Manual de Cadastro e Inventário de Bens do Imobilizado e do Manual de Procedimentos e Auditoria Interna Departamento de Expediente e Pessoal (cf. nº 1 e 3 dos Pareceres sobre as Contas de 2018 e de 2019, respetivamente), e que regulamente a utilização das cafetarias, (i) enquadrando, designadamente, as tabelas de preços e a sua atualização periódica, e (ii) caracterizando e balizando o regime aplicável aos consumos sem contraprestação (ofertas) e o respetivo registo contabilístico (cf. nº 4 do Parecer sobre a Conta de 2019).
Entre as recomendações está também que a ALRAM providencie a implementação de procedimentos de monitorização do controlo dos bens inventariados, nomeadamente através de verificações periódicas dos bens, da sua etiquetagem e da atualização/correção dos dados constantes das fichas de inventário (cf. nº 3 e 5 dos Pareceres sobre as Contas de 2018 e de 2019, respetivamente), e que providencie a implementação de um procedimento, em termos do processamento orçamental, com vista a garantir a manutenção das datas originalmente atribuídas aos compromissos sujeitos a modificação (cf. nº 2 no Parecer sobre a conta de 2020).