A ideia de que a pandemia acelerou tendências entrou no lugar-comum, mas nem por isso deixa de ser verdadeira. É precisamente quando se olha para a evolução do comércio eletrónico que se constata isso mesmo: em cinco anos, o comércio eletrónico na Europa aumentou mais de 30%.
Paradoxalmente, ou talvez não, a expansão do comércio eletrónico favoreceu a rápida afirmação de plataformas asiáticas de comércio eletrónico no mercado europeu. No ano passado, os consumidores europeus importaram cerca de 5,9 mil milhões de encomendas de baixo valor provenientes de países terceiros, mais do dobro do registado em 2023 e mais de quatro vezes o volume de 2022.
É sintomático do estado a que a Europa chegou: ao abdicar progressivamente da sua capacidade produtiva, renunciou também a parte da sua capacidade de controlo. Porque uma economia que deixa de produzir acaba, inevitavelmente, por depender de quem produz.
Por mais comprometidos que estejamos com o mantra do comércio livre, se justo e regulado, é difícil ficar imune à enxurrada de produtos que chegam diariamente ao mercado europeu e que, pelo seu volume, mas principalmente pela inadequação de um sistema aduaneiro pensado na lógica do século XX para lidar com os fluxos comerciais do século XXI, escapa ao controlo e fiscalização das autoridades aduaneiras nacionais. Quando a UE e os Estados-Membros deixam de conseguir fiscalizar aquilo que entra pelas suas fronteiras, deixam também de conseguir garantir dois dos pilares estruturantes do mercado interno: a segurança dos consumidores e a igualdade de condições concorrenciais.
O problema, porém, não é nem o preço das encomendas nem a origem de quem vende, o problema é que quem o faz deve fazê-lo cumprindo as mesmas regras. Esse é precisamente o ponto.
Enumerar todas as falhas na identificação e controlo de produtos que representam riscos para a saúde pública e os consumidores, seria, simplesmente, inexequível. Os atropelos flagrantes às leis de proteção dos consumidores da UE são infindáveis. Provam-nos os resultados das inspeções a bens importados fora do espaço da União, bem como os testes promovidos pelas associações europeias de defesa do consumidor, designadamente pela BEUC – The European Consumer Organisation, que têm vindo a identificar produtos perigosos e desconformes com a legislação europeia.
Tanto nuns como noutros, os níveis de desconformidade observados situam-se acima dos 60% dos produtos objeto de fiscalização.
Estes factos obrigam qualquer observador minimamente atento a interrogar-se: se seis em cada dez produtos vendidos por qualquer distribuidor ou retalhista fossem considerados perigosos ou desconformes, haveria condições para que essa empresa continuasse a operar?
Partindo desta leitura dos factos, impõe-se à União um caminho: a mesma exigência aos “de fora” do mercado interno e menos excesso de “escrúpulos” aos de “dentro”, numa tentativa de inverter a já acostumada tendência de autopenalizarão da União Europeia e do mercado único.
Tudo somado, não cremos que ofereça qualquer dúvida que a União Europeia compreendeu a natureza existencial do desafio colocado ao avançar com a reforma aduaneira, nomeadamente em três domínios que nos parecem serem manifestas as suas vantagens:
- digitalização e centralização da informação aduaneira através de uma plataforma eletrónica única – EU Customs Data Hub – que substituirá os sistemas nacionais e transeuropeus dispersos, permitindo uma gestão de risco mais eficaz e uma visão integrada dos fluxos de mercadorias à escala europeia;
- criação de uma Autoridade Aduaneira da UE dotada de competências operacionais próprias — designadamente na análise de risco e na emissão de recomendações de controlo — com vista a reforçar a coerência e a uniformidade da aplicação das regras aduaneiras entre Estados-Membros; e
- no plano do comércio eletrónico, com o fim da franquia aplicável às remessas de baixo valor (até €150) e a sujeição destas a direitos fixos de € 3 euros; iv) e a introdução de uma handling fee, medidas que visam corrigir distorções de concorrência entre operadores estabelecidos na UE e plataformas de país terceiros, ao mesmo tempo que reforçam a proteção do consumidor.
O equilíbrio entre concorrência e proteção dos consumidores é indispensável. Mas, como quase sempre acontece, o verdadeiro teste não está na aprovação de novas regras, mas na sua aplicação. O problema nunca residiu, essencialmente, no quadro normativo; residiu na capacidade de fiscalização e de fazer cumprir a lei.
Na mesma altura, prepara-se a Administração Pública para uma reorganização institucional, com a criação da Direção-Geral do Consumidor, Serviços e Comércio, que tudo indica que assumirá competências reforçadas nesta matéria.
Espera-se que a repartição de responsabilidades entre esta nova Direção-Geral, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral da Economia não se traduza numa dispersão da atuação, mas antes numa resposta coordenada e eficaz a um fenómeno cuja dimensão exige uma fiscalização consistente.
Porque, no fundo, é disto que se trata: um preço que não reflete o cumprimento das regras de segurança, fiscalidade e concorrência não é um preço justo ou competitivo — é um preço distorcido, obtido à custa dos consumidores europeus e de quem, dentro do mercado interno, continua a cumprir. Sem fiscalização efetiva, tanto no plano europeu como no plano nacional, o preço mais baixo praticado pelas plataformas de países terceiros não é sinal de eficiência, mas de enorme risco e injustiça. É a esse desafio que a reforma aduaneira europeia e a nova arquitetura institucional portuguesa terão de responder: garantir que preço sem regras não é preço — é apenas a ilusão de um.