Mudanças no Código do Trabalho podem “reduzir oferta de emprego e retrair investimento”

Advogados contactados pelo Jornal Económico alertam para algumas das alterações legislativas, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, que entraram em vigor esta segunda-feira, Dia do Trabalhador.

Mudanças no Código do Trabalho podem “reduzir oferta de emprego e retrair investimento”
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As alterações ao Código do Trabalho entraram em vigor esta segunda-feira, no Dia do Trabalhador. Os advogados contactados pelo Jornal Económico (JE) alertam para o impacto de algumas medidas na gestão das empresas e no futuro dos empregos, que poderão ter o “efeito contrário” ao que era desejado pelo Governo.

“Algumas alterações podem tornar o mercado de trabalho (ainda) mais rígido, agravar dificuldades das empresas numa altura em que não foram ultrapassados todos os constrangimentos do período pandémico. Este novo quadro pode levar à redução da oferta de emprego, à retração do investimento, incluindo o investimento estrangeiro que procura condições estáveis e atrativas de funcionamento como contrapartida do risco inerente à decisão de investir”, crê Inês Pinheiro, sócia da Cuatrecasas.

A advogada de Direito Laboral dá o exemplo das alterações em matéria de período experimental, que preveem a sua redução ou exclusão nos contratos de trabalho por tempo indeterminado celebrados com trabalhadores à procura do primeiro emprego que tiveram contratos a termo ou feito estágios profissionais. “O intuito de aumentar a segurança do emprego nos jovens terá o efeito contrário: as empresas evitarão contratar estes trabalhadores por tempo indeterminado”, adverte.

“Também a proibição do outsourcing após os despedimentos coletivos, que visaria promover o emprego, evitando despedimentos, poderá ter o efeito contrário. Desde logo, prejudicará a melhoria da qualidade do emprego, pela desaceleração da dinâmica e evolução económica das empresas que recorreriam ao outsourcing para responder a necessidades conexas com o seu crescimento”, prevê a jurista.

A seu ver, pode até pôr em causa os empregos dos trabalhadores nas empresas que recorrem ao outsourcing para reduzir custos e manter a sua viabilidade. “Por fim, pode prejudicar, igualmente, empregos em tantas pequenas e médias empresas do nosso tecido empresarial, dedicadas à prestação de serviços especializados a outras empresas”, afiança Inês Pinheiro.

Ricardo Nascimento, sócio da PRAGMA, considera que este novo diploma “quer aplicar regras de direito do trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho pensadas para trabalhadores dependentes a trabalhadores independentes, sendo que os regimes estabelecidos para o primeiro tipo de trabalhadores não se coadunam com o dos segundos”.

O advogado refere ainda ao JE que durante o processo legislativo existiram várias mudanças que não foram objeto de apreciação em sede de comissão permanente de concertação social ou de apreciação pública prévia. “É essencial a participação das organizações de trabalhadores e empregadores na elaboração da legislação do trabalho, pelo que tal falta de participação e controlo efetivo de tais organizações conduzem a inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 56.º, n.º 2, al. a) da Constituição da República Portuguesa, e ilegalidade, por desrespeito aos artigos 470.º e 472.º, n.º 1 do Código do Trabalho”, afirma.

Entre as mais de 150 alterações realizadas, Ricardo Nascimento destaca, por exemplo, a regulação do trabalho em plataformas digitais (a chamada “uberização” do Direito do Trabalho), o alargamento do direito a teletrabalho a pais de crianças/adolescentes com deficiência, doenças crónicas ou oncológicas e o aumento da licença parental do pai, que passa de 20 dias úteis para 28 dias seguidos ou interpolados – embora o advogado explique que em meses com muitos feriados, como dezembro, este possa não ser bem um aumento.

Enumera ainda a chegada de novos direitos para quem quiser adotar ou ser família de acolhimento, a proibição de discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade a trabalhadores que gozem direitos na parentalidade ou outros previstos no âmbito da conciliação da vida profissional e pessoal ou para cuidadores e a criação de uma licença de três dias úteis por luto gestacional, entre outras medidas.

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