Sara Ferraz Mendonça, advogada principal na área de Imobiliário da Abreu Advogados

“À renda” da mudança

Portugal atravessa uma das fases mais difíceis da sua história recente no que respeita ao acesso à habitação. Em Lisboa, no Porto e noutras cidades, as rendas subiram de forma acelerada nos últimos anos, afastando as famílias do mercado de arrendamento livre.

Portugal atravessa uma das fases mais difíceis da sua história recente no que respeita ao acesso à habitação. Em Lisboa, no Porto e noutras cidades, as rendas subiram de forma acelerada nos últimos anos, afastando as famílias do mercado de arrendamento livre.

Para além do impacto residual do histórico de congelamento de rendas, a fiscalidade pouco atrativa para projetos habitacionais, ou a rigidez do regime jurídico do arrendamento urbano, é a escassez de habitação que contribui definitivamente para este cenário.

É neste contexto — em que Portugal se encontra, literalmente, “à renda” da mudança — que o Governo decidiu intervir com dois novos instrumentos jurídicos, aprovados no seguimento da Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março, e do Conselho de Ministros de 27 de março de 2026: o Contrato de Investimento para Arrendamento (CIA) e o Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA).

 

Regime Simplificado de Arrendamento Acessível

Destinado a proprietários particulares e pequenas sociedades imobiliárias, o RSAA oferece isenção total de IRS ou IRC sobre rendimentos prediais, desde que a renda não ultrapasse 80% da mediana divulgada pelo INE para cada concelho e tipologia.

Face ao regime anterior, o RSAA elimina a candidatura do arrendatário e toda a burocracia associada, os seguros obrigatórios e os limites de rendimento do inquilino, reduz os prazos mínimos contratuais — de cinco para três anos em residência permanente — e simplifica radicalmente o procedimento.

 

Contrato de Investimento para Arrendamento

Destinado a promotores imobiliários e investidores institucionais, o CIA é um contrato celebrado com o IHRU, I.P., com duração até 25 anos.

O Estado oferece benefícios fiscais em três momentos: i) isenção de IMT e IS na aquisição; ii) IVA à taxa de 6% e restituição de até 50% do IVA em serviços técnicos durante a construção; iii) isenção de IMI nos primeiros oito anos e iv) de AIMI a longo prazo.

Em contrapartida, pelo menos 70% da área construída deve destinar-se a arrendamento habitacional a rendas moderadas.

Para quem investe a 25 anos, a estabilidade do quadro jurídico é condição essencial.

O CIA responde a esta preocupação com a cláusula de reequilíbrio económico-financeiro: se o legislador alterar as regras do jogo a meio do caminho — congelando rendas ou suprimindo benefícios fiscais, o investidor não fica desprotegido, podendo exigir indemnização ou a reposição do equilíbrio inicialmente acordado.

Por outro lado, nos principais riscos que podemos apontar, incluem-se a incerteza regulamentar, pois vários aspetos dependem de regulamentação posterior, a morosidade institucional e dificuldades na saída do investimento, sujeita a autorização governamental.

Em conjunto, os dois regimes visam o mesmo objetivo — aumentar a oferta de habitação acessível — mas atuam em segmentos de mercado complementares e não concorrentes.

A solução é fácil de enunciar e difícil de concretizar.

Se estes instrumentos lograrem mobilizar capital institucional e captar senhorios com imóveis devolutos, estaremos então “à mercê” de uma mudança estrutural no mercado de arrendamento português.

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