TC declara inconstitucionais quatro normas da lei da nacionalidade

Em causa está, por exemplo, a norma que impede a aquisição da nacionalidade a quem tenha sido condenado a pena de dois ou mais anos de prisão. Três das quatro normas chumbadas foram consideradas inconstitucionais por unanimidade. Sobre o decreto que altera o Código Penal para incluir a perda de nacionalidade como pena acessória, o Tribunal Constitucional diz que há uma violação do princípio da igualdade.

TC declara inconstitucionais quatro normas da lei da nacionalidade
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O Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucional quatro normas do decreto da Assembleia da República que altera a lei da nacionalidade. Uma decisão anunciada esta segunda-feira, no âmbito do pedido de fiscalização feito pelos 50 deputados do PS. “Relativamente a três dessas normas, o Tribunal pronunciou-se por unanimidade no sentido da sua inconstitucionalidade”, revelaram os juízes conselheiros na leitura pública da decisão.

Uma dessas normas é a que o decreto visa introduzir no artigo 6.º, n.º 1, linha f da lei da nacionalidade que impede o efeito automático da lei o acesso à cidadania portuguesa por quem haja sido condenado pela prática de crime previsto na lei portuguesa com pena igual ou superior a dois anos de prisão.

“Dado essa norma impedir a possibilidade de aferir em que medida uma tal condenação põe em causa o vínculo de integração na comunidade portuguesa, o TC decidiu, em linha com a jurisprudência anterior reiterada, estarem violados os artigos 26, n.º 1, em conjugação com o artigo 18, n.º 2, e 30, n.º 4”. Estão, assim, em causa “uma restrição desproporcional no direito fundamental de acesso à cidadania” e a violação da norma que determina que “nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.

Outra das normas a merecer chumbo dos juízes é a que visa introduzir no artigo 12, b, n.º 3 da lei da nacionalidade que estabelece que a consolidação da nacionalidade não opera, enquanto titulares de boa fé, nas situações de manifesta fraude. “O TC decidiu que, ao não oferecer qualquer critério de distinção entre as situações de obtenção de fraude, em que já opera a consolidação da nacionalidade, e de fraude manifesta em que a consolidação deixa de operar, ocorre uma violação do princípio da determinabilidade e da reserva absoluta da lei parlamentar, que se extrai da conjugação do artigo 2.º com alinha do f artigo 164 da Constituição”.

Além destas, o TC considerou inconstitucional a norma dos números 3 e 4 do artigo 7.º do decreto, “segundo a qual o deferimento dos pedidos de aquisição de nacionalidade pendentes há data da entrada em vigor das alterações à lei depende do preenchimento dos requisitos previstos à data do pedido, e não como sucede no regime atualmente, à data da decisão do pedido”. O TC entendeu estar em causa a violação do princípio da proteção da confiança (…) por afrontar as legítimas expectativas dos destinatários com procedimentos pendentes na aplicabilidade do regime existente na data da apresentação do pedido”.

Por maioria, com um voto de vencido, o plenário de juízes do TC declararam ainda inconstitucional da norma que determina o cancelamento do regime da nacionalidade pela verificação de comportamentos que de forma “contundente  e ostensiva rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais”.

Ora, o tribunal concluiu que a “inexistência de qualquer indicação sobre a tipologia ou padrão de comportamentos que possam ser suscetíveis de preencher aquele conceito, impossibilita que os cidadãos possam antecipar, com um mínimo de segurança, quais os tipos de ações cuja prática pode ser motivo bastante” para impedir o acesso à nacionalidade portuguesa.

O TC pronunciou-se ainda sobre o decreto que altera o Código Penal para incluir a perda de nacionalidade como pena acessória. Os juízes concluíram que, ao aplicar-se a pena acessória “apenas aos cidadãos não originários e que tenham praticado ilícito penal nos dez anos posteriores à aquisição da nacionalidade portuguesa”, há uma violação do princípio da igualdade consagrado na Constituição “por não existir fundamento material bastante para a diferenciação de tratamento em função do modo de obtenção da cidadania – aquisição da nacionalidade em confronto com a atribuição da nacionalidade – , bem como em função do período transcorrido em que a aquisição da nacionalidade se concretizou – há menos ou há mais de dez anos”.

O decreto do Parlamento que revê a Lei da Nacionalidade e outro que altera o Código Penal, ambos com origem numa proposta de lei do Governo PSD/CDS-PP, foram aprovados em 28 de outubro, com 157 votos a favor, de PSD, Chega, IL, CDS e JPP, e 64 votos contra, de PS, Livre, PCP, BE e PAN.

A maioria com que foram aprovados, superior a dois terços dos deputados, permite a sua eventual confirmação, mesmo perante as inconstitucionalidades declaradas pelo TC, nos termos da Constituição.

 

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