A Câmara Municipal de Lisboa aprovou, com os votos da maioria que suporta o executivo municipal, e entre outras matérias, e no âmbito de um período para discussão pública, a cobrança de uma taxa municipal turística, nas modalidades de “taxa de dormida” e “taxa de chegada”.
No que respeita à taxa de chegada propõe a proposta que a mesma é devida no valor de um euro por cada passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no município de Lisboa, e no aeroporto de Lisboa.
Ao abrigo da proposta de artigo 74.º ficam isentos da taxa de chegada:
a) As crianças com idade igual ou inferior a dois anos de idade, na medida em que o encargo económico com a viagem se dilui no dos adultos responsáveis pelas mesmas;
b) Os passageiros em trânsito no Aeroporto Internacional de Lisboa, na medida em que a sua chegada a Lisboa não tem fins turísticos;
c) Os passageiros que desembarquem no Aeroporto Internacional de Lisboa residentes nesta cidade.
Sabemos que no artigo 8.º da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais se estabelecem os instrumentos fundamentais reguladores das faculdades reconhecidas aos municípios de se compensarem, no todo ou em parte, dos custos e investimentos ligados às actividades que desenvolvem e das quais dimanam utilidades ou benefícios prestados a particulares.
Situemo-nos, por ora, e tão só, e brevemente, na ponderação e reflexão jurídicas. Úteis para este período de discussão pública.
A distinção constitucional e legal entre os conceitos de imposto e de taxa tem por base o carácter unilateral ou bilateral e sinalagmático dos tributos, sendo qualificáveis como impostos os que têm aquela primeira característica e como taxas os que têm as últimas.
Como se refere no n.º 2 do art. 4.º da Lei Geral Tributária, as taxas podem ter por fundamento a prestação concreta de um serviço público. Essa relação sinalagmática entre o benefício recebido e a quantia paga não implica uma equivalência económica rigorosa entre ambos, mas não pode ocorrer uma desproporção que, pela sua dimensão, demonstre com clareza que não existe entre aquele benefício e aquela quantia a correspetividade ínsita numa relação sinalagmática.
Não é possível estabelecer uma relação sinalagmática entre o particular que paga o tributo em causa e o ente público que o arrecada. Este último não fica obrigado a nenhuma contraprestação perante aquele.
Verifica-se aqui desde logo a violação do sinalagma, porquanto a taxa é aplicável a todos os passageiros que cheguem a Lisboa, independentemente da sua qualidade de turista ou não, e independentemente de serem ou não residentes no município de Lisboa. E sendo a base, a essência, da proposta uma “taxa municipal turística”!
As taxas das autarquias locais, estejam ou não em razoável situação económico-financeira, assentam na prestação concreta de um serviço público local e não podem ultrapassar o benefício auferido pelo particular.
Não é admissível configurar o tributo nos termos propostos pela Câmara Municipal de Lisboa como uma verdadeira taxa.
Ao invés, a realidade que se pretende tributar só pode consubstanciar uma contribuição financeira a favor de uma entidade pública, não podendo revestir a mesma a natureza de taxa. Assim a referida contribuição apenas pode ser estabelecida e exigida através de lei especial. Já que se trata, sim, e do nosso prisma, de um imposto. Ou se quisermos de um novo tributo!
Fernando Seara
Advogado