É hoje certo e sabido que a justiça, em especial a tributária, é um dos principais fatores que os investidores avaliam nos respetivos processos de decisão sobre os investimentos que pretendam realizar em determinada jurisdição. São ponderados critérios como a eficiência, os custos e a celeridade para chegarem à conclusão sobre o que os poderá esperar em caso de litígio.
Na ótica da justiça tributária, a introdução no ordenamento jurídico português da arbitragem tributária tem sido interpretada como um fator determinante para captar investimento internacional e para tranquilizar os contribuintes com sede ou residência em Portugal, ou noutro estado membro. Acontece que só a arbitragem não chega. E não chega pelo simples facto dos mecanismos de resolução de conflitos tributários estarem obsoletos, serem dispendiosos e desajustados às necessidades dos contribuintes.
O desenvolvimento que a chamada “máquina fiscal” conheceu nos últimos 5/6 anos contrasta com a estagnação das garantias dos contribuintes, pois onde a máquina fiscal entra sem pedir licença, os contribuintes têm de percorrer o caminho das pedras para se defenderem e, mesmo assim, terem capacidade para continuar a desenvolver a sua atividade. Atualmente, as normas que têm como função assegurar as garantias dos contribuintes – falamos em especial das previstas na Lei Geral Tributária (LGT) e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, à medida que os Orçamentos do Estado (OE) e as leis avulsas se sucediam, transformaram-se em mantas de retalhos curtas e finas incapazes de constituir um abrigo justo para os contribuintes.
No campo da justiça tributária, a Proposta de OE para 2017 (e o P.E.R.E.S.) parece reconhecer que as garantias dos contribuintes estão como o lince ibérico, em vias de extinção. Embora seja de saudar este aparente reconhecimento, a verdade é que estamos perante mais um retalho na cada vez mais curta manta das garantias dos contribuintes.
A proposta de alteração ao regime da dispensa de prestação de garantia para pagamento das dívidas e a proposta de ressurreição do instituto da caducidade das garantias evidenciam as dificuldades que os contribuintes atravessam para suportarem os custos inerentes à contestação da legalidade dos atos praticados pela máquina fiscal: seja pelo facto de uma ação judicial poder tardar no mínimo dois anos até ser conhecida uma decisão, seja pelos elevados custos na obtenção de garantias ou até pela crescente beligerância da máquina fiscal.
Tanto tempo volvido desde a sua anterior reforma, não estará na hora de se atualizar, com cabeça, tronco e membros, o sistema de garantias dos contribuintes, repensando a coexistência entre a LGT e o CPPT, desenvolvendo mecanismos de simplificação do processo judicial, de agilização da suspensão das execuções fiscais, e transformando a via administrativa num efetivo mecanismo de resolução de litígios?