O regime de reembolsos de IRC foi alterado, permitindo que a administração fiscal, por um lado, efectue reembolsos de forma diversa daquelas que se encontram legalmente previstas, e, por outro, possa exigir a apresentação de documentos ou informações referentes à atividade dos contribuintes, sob pena de o reembolso não se considerar devido.
Em condições normais, o reembolso do IRC deve ser efectuado até ao final de agosto de cada ano, sob pena de serem devidos juros indemnizatórios.
Por despacho, já aplicável aos reembolsos de IRC a realizar este ano, determina-se a suspensão do reembolso e do prazo para a sua concessão (sem direito a juros), em situação de divergências entre o valor das retenções na fonte de IRC declarados pela sociedade e o valor declarado pelas entidades obrigadas a reter o imposto, ou de não apresentação de declarações para efeitos de IVA, IRC ou IRS.
Nestas situações, o contribuinte é notificado para apresentar os documentos comprovativos, justificar a eventual falta ou regularizar a divergência. A administração fiscal deve, depois, apreciar a resposta e, caso o contribuinte justifique ou regularize a sua situação, desbloquear o reembolso.
Aquelas divergências são detectadas pelo cruzamento automático de informações e declarações apresentadas pelos diversos contribuintes e esta medida tem como objetivo claro “convencer” o contribuinte a regularizar a sua situação. No entanto, poderá ter efeitos perversos que podem não ter sido devidamente acautelados.
De facto, atendendo ao “fator humano” e à possibilidade de ocorrerem simples erros (muitas vezes imateriais) no preenchimento de declarações, situação perfeitamente admissível, atendendo à quantidade de operações e transações efetuadas num ano, e que não originam qualquer prejuízo para os cofres do Estado, é possível que se venham a verificar situações de suspensão, sem que o contribuinte tenha qualquer responsabilidade.
Sendo este procedimento, pelo menos na parte da deteção das divergências e suspensão inicial do reembolso, totalmente automatizado, torna-se imperativo que, logo que acionada a suspensão, a mesma seja validada por um técnico especializado da administração fiscal, sob pena de serem cometidas graves injustiças para com o contribuinte. Ou, em alternativa, que se criem limites abaixo dos quais tal suspensão não ocorre: basta pensar-se na injustiça de um reembolso de 100.000 euros ser suspenso por causa de uma divergência de 10 euros.
O sistema está progressivamente a caminhar para a total automatização de procedimentos da administração fiscal e para a intervenção dos técnicos numa segunda linha – na fase litigiosa dos procedimentos.
Um apoio excessivo nos meios informáticos é pernicioso. Não se julgue que, com processos informáticos, o sistema será perfeito. Sendo desenhados tendo por base as situações que frequentemente ocorrem na relação entre a administração fiscal e o contribuinte, temos vindo a constatar situações em que existem erros da administração fiscal, em que os próprios técnicos querem corrigi-los, mas, difícil (ou rapidamente) o conseguem devido a directrizes informáticas “complicadas de moldar”.
A informatização e automatização do procedimento são o caminho a seguir, mas a decisão susceptível de afetar os direitos do contribuinte nunca poderá ser tomada automaticamente por uma máquina.
Diogo Bernardo Monteiro
Advogado da FCB&A – Sociedade de Advogados