Susana Moura, Tesoureira do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

Nova estratégia para a habitação “Construir Portugal” não pode significar construir à margem da lei

A verdadeira consequência desta proposta é retirar aos cidadãos o único mecanismo público capaz de defender o território, a legalidade e o interesse coletivo.

Sob o argumento de SIMPLEXificar licenciamentos urbanísticos e acelerar a disponibilização de imóveis, o Governo propõe alterações que, na prática, consolidam situações de ilegalidade urbanística. A Proposta de Lei n.º 48/XVII/1.ª, já aprovada na generalidade, pretende modificar o artigo 69.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação — precisamente o preceito que assegura a ação pública do Ministério Público na impugnação de atos administrativos ilegais.

A proposta de Lei n.º 48/XVII/1.ª (já aprovada na generalidade) visa alterar o artigo 69.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), precisamente o preceito que consagra a ação pública do Ministério Público para impugnar atos administrativos ilegais em matéria urbanística.

Atualmente, o n.º 4 do artigo 69.º do RJUE concede ao Ministério Público um prazo de 10 anos para intentar ação de declaração de nulidade de atos administrativos praticados pelas câmaras municipais.  O n.º 2 do mesmo artigo determina ainda que, a partir da citação das partes, as obras não possam iniciar-se nem prosseguir.

A proposta do Governo reduz drasticamente o prazo de impugnação para apenas 1 ano e elimina o efeito suspensivo automático das obras em curso.

Na prática, esta alteração inviabiliza a atuação do Ministério Público. Com efeito, as situações de nulidade — como construções em violação das normas de ordenamento do território relativas à proteção da orla costeira, de parques naturais ou de zonas de albufeiras — chegam ao conhecimento do Ministério Público quase sempre através dos relatórios da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF). Ora, estas entidades dependem de recursos escassos e os seus procedimentos de inspeção e auditoria são morosos, frequentemente prolongando-se por vários anos.

Só o processo de homologação dos relatórios pode, por si só, demorar mais de um ano.

Mesmo quando o Ministério Público é informado de uma ilegalidade dentro do prazo, a recolha dos elementos necessários à instauração da ação depende, muitas vezes, das próprias câmaras municipais, que os têm na sua posse, sendo que os municípios serão os réus nos processos, sendo ainda necessária a análise técnica dos mesmos, não raras vezes, de grande complexidade.

Mais grave ainda, a proposta do Governo elimina o efeito suspensivo das ações, permitindo que obras manifestamente ilegais prossigam ou se iniciem mesmo depois de instaurada a impugnação.

O problema da habitação é grave e exige soluções eficazes — mas não à custa da destruição do controlo da legalidade urbanística. Reduzir o prazo do Ministério Público de 10 para 1 ano e retirar-lhe instrumentos de fiscalização equivale a abolir, na prática, o controlo da legalidade no urbanismo. Trata-se de uma medida que esvazia de utilidade as inspeções da IGF e da IGAMAOT e que transforma o “Construir Portugal” num perigoso incentivo à construção ilegal.

A verdadeira consequência desta proposta é impedir o Ministério Público de impugnar atos urbanísticos ilegais, libertando as câmaras municipais de qualquer escrutínio eficaz e perpetuando situações de ilegalidade urbanística, e retirar aos cidadãos o único mecanismo público capaz de defender o território, a legalidade e o interesse coletivo.

Será este o caminho para resolver a crise da habitação? Não. O que o Governo pretende com esta redução do prazo é, pura e simplesmente, afastar o Ministério Público do controlo da legalidade urbanística.

E isso, sabemos bem, não é o que o país quer — nem o que a justiça pode aceitar.

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