Redação

Reflexões e sugestões

Há alguns anos, na sequência da experiência piloto de reorganização judiciária em que o Tribunal de Sintra foi envolvido – com outras duas comarcas piloto – refleti acerca da descentralização administrativa do Estado e ponderei acerca da bondade de uma maior delegação de competências para as autarquias locais, por excelência para os Municípios. Tal reflexão, publicada numa relevante revista jurídica, foi anterior à reorganização das freguesias – por imposição da então denominada “troika” – e da lei especial para o Município de Lisboa e para as suas novas vinte e quatro freguesias. Para além do conjunto de matérias agora concretizadas no Decreto Lei 30/2015 de 12 de Fevereiro – e, por excelência, os domínios da educação, da saúde, da segurança social e da cultura – deixo sugestões em outras duas matérias que poderão ser ponderadas neste ano eleitoral. Sabemos todos que o exercício das diversas funções do Estado sempre deve ter presente a interdependência e complementaridade dos poderes políticos, máxime a necessária articulação da atuação do Estado com as atividades constitucionais de as autarquias serem a entidade de proximidade e de “primeira linha” no que respeita ao contacto com os agregados familiares e as crianças e jovens, sendo bem conhecidas as obrigações que, com a publicação da Lei nº 147/99, de 1 de setembro, passaram a impender sobre os municípios, designadamente em sede de constituição e funcionamento das comissões de proteção de menores.
Mas, em outro prisma, importa reiterar que também entendemos que a função jurisdicional constitui uma missão prioritária, constitucionalmente imputada ao Estado, a quem a incumbe prosseguir em termos originários, se bem que mediante a necessária colaboração com os demais entes públicos cuja atividade e missão de serviço público seja relevante para o efeito.
E tanto assim é que a lei tem vindo a reconhecer alguns pontos de contacto, fundamentadores do aprofundamento da colaboração entre o Estado e o Poder Local no âmbito da administração da justiça, principalmente no apoio ao funcionamento dos tribunais, seja no plano material, seja, ainda, no que diz respeito aos contributos inerentes ao conhecimento das especificidades locais que só as autarquias detêm.
Neste plano, não podemos deixar de chamar à colação a temática respeitante aos julgados de paz.
É pacífico o entendimento segundo o qual a atuação dos julgados de paz está direcionada para veicular a participação cívica dos interessados, permitindo e estimulando a intervenção pessoal das partes, seja por via da mediação, seja ainda em sede de todo o devir da respetiva tramitação processual, de forma a obter a composição pacífica dos diferendos ou litígios. E nesta sede a colaboração entre o Estado – central! – e os municípios, no domínio da justiça, ainda pode, e deve, ser ampliada.
Com vantagens para a qualidade do serviço público a prestar aos cidadãos. Alfa e ómega das políticas contemporâneas.

Fernando Seara
Advogado

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