Filipa Morais de Almeida, Associada Sénior da Miranda & Associados e membro da ESGimpact+ Team da Miranda Alliance

O risco e impacte climático na decisão de financiamento

A não consideração do risco e do impacte climático no curto, médio e longo prazos é considerada uma violação dos deveres fiduciários das instituições bancárias.

Desde 31 de dezembro de 2021 que a Lei de Bases do Clima prevê os princípios orientadores em matéria climática que devem ser tidos em consideração por entidades públicas e/ou privadas aquando de tomadas de decisões relativas a políticas financeiras, de apoio à capitalização e, em particular, na contratação e/ou concessão de empréstimos.

No caso concreto das instituições bancárias e sociedades financeiras, dispõe a Lei de Bases do Clima que, para a tomada de decisões de financiamento ou investimento, estas entidades devem considerar as consequências previsíveis das alterações climáticas nos investimentos de cada agente económico (o chamado “risco climático”), assim como o impacte dos investimentos de cada agente económico sobre as alterações climáticas (ou, por outras palavras, o “impacte climático”).

Ou seja, as instituições bancárias e sociedades financeiras passarão a ter de considerar o risco e o impacte climático na tomada de decisão de concessão de financiamento e/ou investimento, da mesma forma que consideram o risco de crédito do agente económico que solicita o mesmo.

Para esse feito, as instituições bancárias e as sociedades financeiras terão de recolher toda a informação necessária para que possam tomar uma decisão informada, sendo que a informação sobre a relação entre investimentos e/ou financiamentos e alterações climáticas deve respeitar a taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.

A não consideração do risco e do impacte climático no curto, médio e longo prazos é considerada uma violação dos deveres fiduciários das instituições bancárias. Acresce, ainda, que a falta de transparência ou a não partilha de informação é considerada uma venda inadequada nos termos da Diretiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros.

Para além disso, a Lei do Clima prevê ainda que serão regulamentadas as regras aplicáveis à integração do impacte e risco climáticos na construção dos ativos financeiros, o que deveria ter acontecido até final de 2022.

Ademais, não tem existido consenso em relação à integração dos critérios de risco climático e impacte climático na análise por parte das instituições bancárias e sociedades financeiras para efeitos de concessão de crédito ou decisão de investimento. Antes pelo contrário, tem havido uma forte contestação por parte dos intervenientes financeiros em relação à implementação, por via legislativa, que obrigue à consideração destes critérios na tomada de decisão.

No entanto, no passado mês de janeiro de 2024, foi aprovada a mais recente alteração à Diretiva de Requisitos de Capital da UE (CRD), que tem como propósito harmonizar os regulamentos bancários em toda a UE, incluindo no que respeita à análise de risco. Esta última alteração introduziu a obrigação dos bancos terem de implementar planos de transição prudencial, devendo, agora, a Autoridade Bancária Europeia (EBA), com o apoio dos Bancos Centrais dos Estados-Membros da UE, aprovar a natureza destes planos.

A EBA já colocou em consulta pública orientações iniciais sobre este assunto, tendo sido incluídos critérios para efeitos de consideração do risco climático e do impacte climático. Caso a EBA consiga efetivamente aprovar a elaboração dos planos de transição prudencial com a inclusão dos critérios sustentáveis, as instituições bancárias e sociedades financeiras terão de repensar a forma como financiam os seus clientes e, sobretudo, determinados sectores da economia.

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