Tributação conjunta de rendimentos

Com a reforma da tributação do IRS em 2015, o regime regra em sede deste imposto passou a ser o da tributação separada, podendo, contudo, os sujeitos passivos casados ou unidos de facto que reúnam determinadas condições, optar pela tributação conjunta, caso em que apresentam uma declaração conjunta da qual consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar.

Tributação conjunta de rendimentos
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Sendo exercida a opção tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar. Desta forma, o agregado familiar constitui a unidade económica relativamente à qual se afere a tributação.

Nesta matéria, têm surgido diversas questões relativamente à compensação de saldos entre vários titulares de rendimentos dentro do mesmo agregado familiar. Com efeito, de modo a viabilizar o regime regra de tributação separada, o modelo de limitação de dedução de perdas entre as várias categorias de rendimentos foi alterado, tendo-se substituído o regime anterior de comunicabilidade horizontal mitigada, para passar a estabelecer-se a dedução de perdas vertical, isto é, relativamente a cada sujeito passivo. Não obstante, o que sucede no caso da tributação conjunta? Se um dos sujeitos passivos obtiver, por exemplo, menos valias na alienação onerosa de valores mobiliários, e o outro, mais-valias da mesma natureza, no caso de tributação conjunta poderá haver compensação de saldos entre ambos?

A posição da Administração Tributária tem sido a de que tal compensação de saldos não é possível, entendendo que, neste caso, apenas é permitido o reporte de perdas para os anos seguintes, em determinadas circunstâncias. Por outro lado, a jurisprudência arbitral não é uniforme. Em acórdão do CAAD no âmbito do Processo nº 327/2017-T, o tribunal arbitral considerou que “Como já se referiu a tributação conjunta apenas tem relevância para o apuramento do quociente familiar e de algumas deduções à coleta, sendo o rendimento líquido apurado por titular”. Já no acórdão do CAAD no Processo nº 739/2016-T, o tribunal refere que “A alteração legislativa ocorrida a partir de 1 de janeiro de 2015 em nada alterou a forma de apuramento do ganho sujeito a imposto, que, no caso de valores mobiliários, se continua a fazer nos termos dos artigos 43.º e 48.º do Código do IRS (…) tais normas não consagram qualquer tipo de proibição de comunicação horizontal de perdas, como parece fazer o artigo 55.º, para o caso de reporte de resultados negativos.”

Atento o facto de que família é uma unidade económica em que as decisões se tomam em conjunto e os rendimentos são postos em comum, a opção pela tributação conjunta deverá permitir a compensação de saldos entre os titulares dos rendimentos. Por outro lado, e em caso de contitularidade dos rendimentos, deverão os sujeitos passivos assegurar-se que os intermediários financeiros e outras entidades que reportam rendimentos os fazem na proporção das respetivas quotas, de modo a minimizar os impactos de uma eventual não compensação de saldos.

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