Respostas rápidas: Como vão ser tributados os criptoativos?

Uma das grandes novidades da proposta de Orçamento de Estado para 2023 foi a tributação dos criptoativos. O Jornal Económico com o apoio da EY detalha os vários impostos que incidirão sobre estes ativos.

Respostas rápidas: Como vão ser tributados os criptoativos?
Recondução de Carlos Costa no Banco de Portugal. Proposta seguiu para a AR

O Governo introduziu na proposta de Orçamento de Estado de 2023 a tributação dos criptoativos (excede o conceito de criptomoedas), prevendo que as mais-valias de curto prazo (até um ano) com transações com criptomoedas passem a ser tributadas a 28% com possibilidade de englobamento em sede de IRS, “estando as mais-valias referentes a criptoativos detidos por mais de 365 dias isentas de tributação”. Mas há mais. A EY detalha os vários impostos que incidirão sobre estes ativos.

Como é que os criptoativos vão ser tributados em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)? 

Para efeitos do Código do IRS, considera-se criptoativos toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante.

O novo regime prevê a tributação em IRS pela Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais onde os rendimentos de operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso, passam a ser sujeitos a IRS, no âmbito desta categoria. Assim, passam a ser tratados fiscalmente como quaisquer rendimentos comerciais ou industriais. A determinação do rendimento tributável, no âmbito do regime simplificado, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,15 ao valor de venda de criptoactivos. Este rendimento tributável será sujeito a IRS às taxas progressivas, juntamente com os restantes rendimentos englobáveis. Desta forma quem vende pagará imposto sobre 15% do seu rendimento.

Contudo, cabe também na Categoria G – Incremento patrimonial (que se refere às mais-valias).

Como se vão contabilizar as mais-valias para efeitos de IRS?

Passam a ser consideradas mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.

A EY explica que o valor sujeito a IRS será a diferença entre o valor de realização – que se presume ser o valor de mercado à data da alienação – e o valor de aquisição, líquido da parte qualificada como rendimento de capitais e das despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação.

Qual a taxa para as mais-valias? 

A tributação aplica-se à taxa autónoma de 28% e, nos mesmos termos, aplicáveis às restantes mais-valias de valores mobiliários e outros direitos/instrumentos. Mas, caso exista um resultado líquido negativo num determinado ano, este pode ser reportado para os cinco anos seguintes, caso o sujeito passivo opte pelo seu englobamento. No entanto, estes ganhos estão isentos de tributação quando resultem de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.

Há ainda a ter em conta que os criptoativos adquiridos antes da data da entrada em vigor da lei são considerados para efeitos de contagem do período de detenção.

Os criptoativos são tributados na Categoria A – rendimentos do trabalho dependente?

A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie prevista no artigo 24.º do CIRS passa a aplicar-se nas situações em que o rendimento assume a forma de criptoativo, segundo a EY.

Como é que a Autoridade Tributária tem acesso às mais-valias para tributar em sede de IRS?

Na proposta de OE2023 passa a haver uma obrigações de reporte pelos intermediários. Assim, as pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à AT, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.

Os criptoativos são tributados em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC?

Na determinação da matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado, propõe-se a aplicação do coeficiente de 0,15 aos rendimentos relativos a criptoativos que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.

No caso em que se usam criptoativos para comprar casa, aplica-se o IMT?

O valor dos criptoativos dados em troca (determinado nos termos do Código do Imposto do Selo), deve ser considerado para efeitos do apuramento do valor do ato ou contrato sujeito a IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

“No plano do património, prevê-se, expressamente, a tributação das transmissões gratuitas de criptoativos, bem como a incidência de Imposto do Selo sobre as comissões cobradas na intermediação de operações relativas a criptoativos, sujeitando estas a uma taxa de 4% (em linha com a generalidade das operações financeiras)”, lê-se na proposta do OE2023. Isto significa que para determinar a base tributável de IMT, o Estado passa a considerar como valor do ato ou do contrato o valor dos criptoativos dados em troca, determinado nos termos do Código do Imposto do Selo.

Recorde-se que o Governo propõe aumentar a taxa do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis em 4%, no próximo ano, em linha com a inflação esperada.

Os criptoativos passam a pagar Imposto de selo?

Sim. O OE2023 propõe tributar “as transmissões gratuitas de criptoativos, quando estes estiverem depositados em instituições em Portugal ou, não estando depositados, se o autor tiver domicílio em Portugal, no caso de sucessões por morte, ou se o beneficiário tiver domicílio em Portugal, no caso de outras transmissões gratuitas”. A EY explica que a proposta de OE2023 prevê a tributação em sede de Imposto de Selo, à taxa de 10%, das transmissões gratuitas de criptoativos, entendendo-se como criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante.

Quais as regras para determinação do valor tributável dos criptoativos no âmbito do Imposto de Selo? 

Prevê-se que o valorizar seja determinado de acordo com algumas regras, a começar pela aplicação das regras específicas previstas no Código do Imposto de Selo; depois pelo valor de cotação oficial, quando exista; e pelo valor declarado pelo cabeça de casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado, sem prejuízo de a AT, quando existir, de forma fundamentada, uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, poder proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.

Quando é que se considera que os criptoativos se situam em território nacional?

A respeito das regras de territorialidade, o OE 2023 determina que se consideram situados em território nacional os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de criptoativos depositados, nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional; nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional.

Como são tributados criptoativos deixados em herança?

Como o imposto de selo só se aplicará a criptoativos depositados em Portugal, nas sucessões por morte há imposto quando o autor da transmissão tenha residência no país. Já no caso das doações, aplica-se caso o beneficiário tenha também domicílio em território nacional. Num caso e no outro a taxa será de 10%. A EY alerta que, à semelhança do que se verifica, por exemplo, com os valores mobiliários, não pode ser autorizado o levantamento de criptoativos que tenham sido objeto de uma transmissão gratuita, sem que se mostre pago o Imposto de Selo respetivo.

As comissões cobradas pela prestação de serviços de criptoativos (os chamados intermediários) pagam imposto de selo?

Sim. A proposta de OE 2023 prevê a tributação em sede de Imposto de Selo, à taxa de 4%, das comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos. Isto significa que as CASP (Crypto Asset Services Providers) terão de pagar imposto de selo a uma taxa de 4% sobre as operações que intermediarem e sobre as comissões que cobram.

A EY detalha que compete aos prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional a liquidação do imposto e a sua entrega ao Estado, sendo que se as comissões forem cobradas por prestadores de serviços não domiciliados em Portugal, esta responsabilidade recairá sobre prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações; e sobre os representantes fiscais que são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as operações não tenham tido qualquer intermediação em Portugal.

Portanto, à semelhança do que acontece com as restantes transações financeiras, os investidores que recorram a serviços de intermediação e corretagem, serão obrigados a pagar um Imposto de Selo de 4%.

Em quem recai o imposto de selo no caso da intermediação?

No que respeita ao encargo do imposto, prevê o OE2023 que recaia sobre o cliente dos prestadores de serviços de criptoativos. O encargo do imposto é assim imputado ao cliente. Ademais, a pessoa a quem os serviços são prestados será sempre solidariamente responsável com os prestadores de serviços de criptoativos pelo pagamento do imposto. Isto é, o imposto de selo pago pelo intermediário acaba por se tornar num encargo para o cliente (desde que domiciliado em Portugal), já que será repercutido na fatura do cliente.

Prevê, também, a proposta de OE 2023, relativamente às regras de territorialidade, que este Imposto de Selo de 4% será devido sempre que o prestador de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.

Quais as principais críticas do mercado?

Há muitas dúvidas sobre a operacionalidade no apuramento das mais-valias com criptotivos. Por exemplo, falta saber se as mais-valias alvo de tributação são as que resultam de operações entre criptoativos e moeda fiduciárias ou se também as resultantes de trocas de cripto por cripto. Ou, por exemplo, saber se se aplica a mais-valias em operações cambiais, uma vez que a Bitcoin já é uma moeda legal em El Salvador. Outra dúvida é se as mais-valias na compra e venda de divisas, com critptomoedas, são tributadas.

Há também críticas à “discriminação positiva” dos criptoativos face aos valores mobiliários, como as ações. Por um lado, as mais-valias com valores mobiliários, acima de 75 mil euros, têm obrigatoriamente de ser englobados, não havendo taxa liberatória de 28%. Por outro, não há nas mais-valias obtidas com ações qualquer isenção em nenhum prazo, como o Governo se prepara para aplicar aos criptoativos, acima de um ano.

Finalmente, há fontes que operam neste mercado que temem que se vá “matar um produto à nascença” e alertam para o risco de os investidores tirarem Portugal do radar e migrarem as carteiras para jurisdições fiscalmente mais favoráveis como os Países Baixos.

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