Pós-Brexit, por via da desaplicação de Diretivas da UE a empresas do Reino Unido, as mesmas deixarão de beneficiar da atual dispensa de retenção na fonte, ao abrigo da Diretiva 2003/49/CE, de 3 de Junho, relativamente a juros e ‘royalties’ pagos entre “sociedades associadas” residentes na UE, o que aliado ao facto de a Convenção para Evitar a Dupla Tributação, celebrada entre Portugal e o Reino Unido, apenas prever uma redução de taxa de retenção na fonte (para 10% e 5%, respetivamente), poderá encerrar uma alteração significativa na tributação deste tipo de rendimentos.
Já no que respeita a dividendos pagos a empresas do Reino Unido, não se vislumbra qualquer revés, na medida em que a lei portuguesa prevê um amplo regime de isenção de retenção na fonte, cujo âmbito de aplicação não se restringe a empresas residentes na UE, sendo expetável que se continue a aplicar a referida isenção de retenção na fonte, cumpridos determinados requisitos formais e substantivos.
Destaca-se igualmente a impossibilidade de aplicar o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, em sede de IRC, quando a estrutura corporativa do grupo inclua a interposição de empresas do Reino Unido (ou caso uma empresa aí sediada assuma a qualidade de sociedade dominante do grupo), o que poderá ditar alterações profundas à composição do perímetro dos grupos de sociedades.
Se, em sede de IRC, as consequências fiscais do Brexit podem estar circunscritas a um conjunto de questões pontuais, já em sede de outros impostos (e.g. impostos indiretos, direitos aduaneiros ou IRS), bem como ao nível da livre circulação de pessoas, as incertezas são muitas. É neste contexto que as empresas portuguesas devem refletir sobre a forma como transacionam e o risco que acarretam relativamente a este mercado, sendo certo que é com grande preocupação que se aguardam desenvolvimentos na negociação não só do processo de saída, bem como de outros acordos bilaterais ou multilaterais que, eventualmente, possam estar na mira do Reino Unido.