Qual a ordem a seguir para a penhora?
O agente de execução deve proceder à penhora dos bens, preferencialmente, pela seguinte ordem:
- Depósitos bancários;
- Rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos;
- Títulos e valores mobiliários;
- Bens móveis sujeitos a registo;
Quaisquer bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou se mostre adequado ao montante do crédito do exequente. Ainda que o seu valor exceda o montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais, quando a penhora de outros bens não permita a satisfação integral do credor.
Como se processa a penhora de rendimentos?
A penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos é notificada à entidade empregadora, ou entidade que os deva pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente e proceda ao depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução.
Todos os bens do devedor são penhoráveis ou existem limites?
Não. Existem limites legais à penhora, que tornam alguns bens impenhoráveis no seu todo, parcialmente ou salvo certas condições.
Quais são os bens impenhoráveis?
De acordo com a lei são impenhoráveis:
- Coisas ou direitos inalienáveis;
- Bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas;
- Objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
- Objetos especialmente destinados ao exercício de culto público;
- Túmulos;
- Bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação;
- Instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objetos destinados ao tratamento de doentes.
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