A era do ppt

A OCDE apresentou em 2013 o plano de ação Base Erosion and Profit Shifting Action Plan (plano de ação BEPS), o qual visa o combate à erosão das bases tributárias e à transferência de lucros para jurisdições de menor tributação e se destina a ser implementado nas legislações domésticas de cada país e nas respetivas Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT).

A era do ppt
Bandeira Portugal Castelo

No âmbito da ação 15 deste plano de ação, foi criada a Convenção Multilateral para prevenir o BEPS (MLI), assinada por Portugal em 7 de junho de 2017 e cuja entrada em vigor deverá ocorrer a 1 de julho de 2018 (relativamente aos primeiros 5 Estados signatários).

Os artigos 6 e 7 da MLI contêm regras mínimas de proteção destinadas a evitar o aproveitamento indevido dos benefícios constantes das CDT, entre as quais se encontra o chamado Principle Purpose Test (PPT).

Em traços gerais, este princípio vem estabelecer que um determinado benefício previsto numa CDT não deverá ser aplicável caso seja razoável concluir que a intenção de obtenção do mesmo foi um dos principais propósitos subjacentes à configuração dada ao acordo ou transação que tenha despoletado direta ou indiretamente a sua aplicação (teste subjetivo), salvo se a aplicação de tal benefício se justificar nas circunstâncias concretas por se encontrar de acordo com o fim e propósito das disposições da CDT relevante (teste objetivo).

Em suma, a circunstância de o PPT implicar a análise de conceitos subjetivos e indeterminados (e.g., “principais propósitos”), acompanhada do elevado teor de discricionariedade que comporta, permitem antecipar um grau significativo de complexidade e incerteza na sua aplicação prática e, consequentemente, um elevado volume de litigância entre os contribuintes e as autoridades fiscais neste contexto. Segundo entendemos, estes efeitos poderão ser eventualmente mitigados caso a OCDE venha a emitir linhas orientadoras e de interpretação para aplicação uniforme nos Estados signatários da MLI.

Em função do exposto, e na eminência da entrada em vigor da MLI, cuja aplicação se encontra sujeita a um complexo e intrincado processo, importa, desde já, monitorizar as alterações que esta poderá implicar ao nível nas CDT celebradas por Portugal e, bem assim, aferir o impacto da aplicação do PPT nas operações envolvendo entidades Portuguesas.

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