Insolvência: os deveres do insolvente

Durante o período da exoneração, o devedor, insolvente, tem de cumprir com algumas obrigações, sob pena de o Juiz, no final, não lhe conceder a exoneração das dívidas não pagas.

Insolvência: os deveres do insolvente
Insolvência Pessoal

Insolvência: os deveres do insolvente (devedor) – parte 1

Durante o período da exoneração, o devedor, insolvente, tem de cumprir com algumas obrigações, sob pena de o Juiz, no final, não lhe conceder a exoneração das dívidas não pagas.

São muitos os consumidores que recorrem ao processo de insolvência como a última oportunidade de reequilibrar a sua vida financeira, nomeadamente quando o valor das dívidas ultrapassa largamente o seu património e rendimentos, não sendo, pois, possível cumprir com o seu pagamento.

Contudo, este processo, que surge como última oportunidade para muitos cidadãos, implica o cumprimento de determinadas obrigações. Obrigações, estas que a maioria dos consumidores não tem conhecimento, bem como das consequentes implicações em caso de incumprimento.

Ora, o processo de insolvência é um processo judicial em que a declaração do consumidor, com exoneração do passivo restante, obriga a que fique adstrito a um conjunto de deveres (especificados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) durante o período de cessão.

 Quais as obrigações do insolvente durante o período de cessão?

A lei prevê que o devedor declarado insolvente, durante o período de cessão, fica obrigado a:

“Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; “

O devedor tem de informar o tribunal, através de documentos comprovativos, de todos os rendimentos e receitas de que disponha, independentemente da sua natureza.  Estabelece-se assim um dever geral de informação do insolvente perante o tribunal, de forma tornar possível uma análise fidedigna da sua situação financeira e patrimonial.

A título de exemplo, no que respeita ao rendimento, poderemos estar a falar de vencimentos, de subsídios da segurança social, pensão de alimentos, recibos verdes, valores recebidos a título de herança entre outros.

“Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; “

Pretende-se salvaguardar que o devedor não coloque fim ao vínculo laboral por sua iniciativa ou por acordo com o empregador sem um motivo legítimo. Atendendo-se, quanto a esta matéria, que motivos legítimos serão situações devidamente justificadas, que demonstrem a necessidade de extinguir a relação laboral, podendo estar em causa questões de saúde melhores condições salariais oferecidas por outro empregador, entre outras.

Caso o devedor se encontre em situação de desemprego, salienta-se a obrigação de realizar uma procura ativa de emprego, nomeadamente através da inscrição e apresentação no centro de emprego, devendo apresentar o respetivo comprovativo de inscrição. Não poderá, também, recusar oferta de emprego, quando para a mesma esteja capacitado, salvo motivo devidamente justificado.

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