Este ano de 2018 começou, na área económica em que se insere o setor desportivo profissional, com algumas situações interessantes de analisar (o que é habitual, em especial no mundo do futebol). Uma delas respeita à atividade do Treinador, ao exercício das respetivas funções e à capacidade de desempenho do cargo laboral para o qual é contratado.
Muito se escreveu e televisionou acerca das qualificações profissionais necessárias para treinar, sendo aceso o debate quanto aos requisitos para se poder ser um treinador de futebol nas principais competições portuguesas. Extraordinariamente (ou talvez não), o maior problema da atividade profissional de um treinador em Portugal é, na minha opinião, outro: a ausência de um direito a ser pago pelo seu trabalho.
Sim, estimado leitor, leu bem. Em território luso, é legalmente possível “empregar” um trabalhador-treinador e beneficiar do seu trabalho “à borla”. Como é isto possível? A lei, de uma forma excecional, permite-o.
Ressalve-se o futebol profissional, onde temos um Contrato Coletivo de Trabalho entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol, a Cláusula 31.ª – Remuneração mínima:
1. “Aos treinadores principais são asseguradas as seguintes remunerações base mínimas, quando exerçam as suas funções em clube da:
1.ª Liga Profissional – oito vezes o salário mínimo nacional; 2.ª Liga Profissional – quatro vezes o salário mínimo nacional; II Divisão Nacional B – três vezes o salário mínimo nacional; III Divisão Nacional – duas vezes o salário mínimo nacional; Outras divisões e escalões juvenis — uma vez o salário mínimo nacional.
2. Aos treinadores-adjuntos é assegurado, como remuneração base mínima, metade dos montantes estabelecidos no número anterior para os treinadores principais de cada divisão”.
Fazemos notar que a divisão e designação fixada em 2012 já não se aplica, apesar de não estar revista formalmente ainda (a Segunda Divisão B e a Terceira Divisão Nacional têm hoje diferentes designações e organização distinta de há seis anos).
Quanto ao futebol “amador” (ou não-profissional), importa que se saiba que as Associações de Futebol Distrital deste país promovem uma Minuta para os seus Clubes filiados, destinada a ser apresentada aos treinadores e que visa uma Declaração da parte destes, afirmando que para os devidos efeitos se declara que o elemento identificado é treinador da(s) equipa(s) do Clube assinalada(s), não auferindo para o efeito qualquer remuneração.
Depois, para os treinadores nas restantes modalidades desportivas, produziu-se uma legislação em 2012 (ainda que já existente desde 2008), que consegue ser permissiva a este ponto:
Estabelecendo-se o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, “A Assembleia da República decreta o seguinte: (…) Atividade de treinador de desporto – a atividade de treinador de desporto, para efeitos da presente lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma atividade desportiva, exercida:
a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração;
b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, independentemente de auferir uma remuneração” (sublinhado nosso).
Tudo isto, faça-se notar, num ambiente profissional em que é exigida regular formação específica e geral, que tem de ser adquirida pelos trabalhadores em causa, sujeitos a validação periódica do título profissional…
Pergunta-se o leitor: mas onde é que está o Direito ao Trabalho e ao Salário Mínimo que qualquer cidadão nacional tem, constitucionalmente consagrado – e internacionalmente protegido, faz décadas? O que é que fizeram ao direito fundamental à Retribuição, que a Constituição da República Portuguesa prevê? Questione qualquer treinador e talvez obtenha uma resposta. Ou não.