Justificar-se-á o pagamento do remanescente da taxa de justiça nos processos de contencioso pré contratual?
É precisamente aqui que nos situamos: no contencioso pré-contratual haverá lugar ao pagamento da taxa de justiça remanescente? Os tribunais administrativos têm entendido em sentido afirmativo, mas a nosso ver não deviam.