Só entidades registadas que já comercializam criptoativos estão abrangidas por regime transitório, diz BdP

São 11 as entidades registadas no Banco de Portugal que transacionam criptoativos, entre elas a Mercado Bitcoin e o Bison Bank. Estas 11 entidades “poderão continuar a exercer as atividades com ativos virtuais para as quais se encontram habilitados ao abrigo da lei” anterior ao MiCA.

Só entidades registadas que já comercializam criptoativos estão abrangidas por regime transitório, diz BdP
André François McKenzie/Unsplash

O novo regulamento para criptoativos entrou em vigor a 30 de dezembro e prevê medidas para a segurança dos fundos dos clientes e mecanismos de proteção em caso de insolvência. Apesar da aplicação ser a partir de 30 de dezembro de 2024, os países da UE podem permitir que as entidades tenham um “período transitório” adicional de até 18 meses.

Hoje o Banco de Portugal vem clarificar quem é que está abrangido pelo regime transitório até 1 de julho de 2026 no que toca à aplicação do Regulamento Europeu sobre o Mercado de Criptoativos (MiCA).

Só estão abrangidas pelo regime transitório as entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, a 30 de dezembro de 2024, se encontravam registadas junto do Banco de Portugal ao abrigo do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, e com início de atividade comunicada e registada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021.

São 11 as entidades registadas no Banco de Portugal que transacionam criptoativos, entre elas a Mercado Bitcoin e o Bison Bank. Estas 11 entidades “poderão continuar a exercer as atividades com ativos virtuais para as quais se encontram habilitados ao abrigo e nos termos da referida Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto”.

Durante o referido período transitório, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais que dele beneficiem terão de cumprir a legislação sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento de Terrorismo, alerta o supervisor.

Já as entidades que exercem atividades com ativos virtuais mas que, até 30 de dezembro de 2024, não tinham ainda atividade iniciada e comunicada ao Banco de Portugal “nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso n.º 3/2021, não beneficiam do regime transitório previsto no n.º 3 do artigo 143.º do Regulamento MiCA” ficam proibidas de exercer atividades com ativos virtuais ao abrigo da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, revela o BdP.

O Regulamento MiCA, sob a epígrafe “medidas transitórias”, no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 143.º, prevê que “Os prestadores de serviços de criptoativos que prestavam os seus serviços em conformidade com a legislação aplicável antes de 30 de dezembro de 2024 poderão continuar a fazê-lo até 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada uma autorização nos termos do artigo 63.º, consoante o que ocorrer primeiro”.

Quanto aos pedidos de autorização para o exercício de atividades com ativos virtuais a partir da entrada em vigor do Regulamento MiCA o Banco de Portugal esclarece que a prestação de serviços com criptoativos na União Europeia passou a depender de autorização a conceder pela autoridade designada como competente no diploma nacional de execução daquele Regulamento. Mas ainda não foi designada essa autoridade.

Pois “até à presente data, ainda não foi publicado o diploma nacional de execução do Regulamento MiCA, pelo que permanecem por definir, quer a(s) autoridade(s) competente(s) pela autorização e supervisão dos prestadores de serviços de criptoativos, quer a aplicação (e os respetivos termos) do regime transitório”, lembra o BdP.

Assim, “na ausência de designação como autoridade competente pela autorização dos prestadores de serviços com criptoativos ao abrigo do Regulamento MiCA, o Banco de Portugal não está habilitado a receber e apreciar pedidos de autorização para prestação de serviços de criptoativos nos termos dos artigos 59.º e seguintes deste Regulamento”.

O Banco de Portugal diz que continuará a acompanhar os desenvolvimentos do quadro jurídico que a aplicação do Regulamento MiCA em território nacional implica.

O BdP tem as competências como supervisor preventivo do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT) das entidades que exercem atividades com ativos virtuais nos termos e para os efeitos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, apenas.

O Regulamento Europeu sobre o Mercado de Criptoativos (MiCA) estabelece “regras uniformes em toda a União Europeia (UE)” sobre a negociação de criptoativos, prestação de serviços e também de prevenção de abusos de mercado, indica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), numa nota informativa.

Este regulamento não se aplica a todos os criptoativos, ficando de fora ativos únicos e não fungíveis, conhecidos como NFT (‘non-fungible tokens’).

O MiCA tem como objetivo assegurar que os investidores estão mais bem informados sobre os riscos e que as entidades que atuam neste setor sejam sujeitas a regulação e supervisão, nomeadamente criando mecanismos de proteção em caso de insolvência do prestador, possibilitando também fazer reclamações de forma gratuita.

 

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