Os planos de recuperação de empresas, quando aprovados dentro de um processo de insolvência ou de um processo especial de revitalização têm de estar sujeitos a alguns princípios, como seja o de igualdade entre credores. Nesse sentido, o Código de Insolvência e Recuperação e Empresas (CIRE) estabelece que “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas” (v. art. 194º, nº 1).
É certo que o princípio da igualdade não significa que temos de tratar todos de igual forma, ou seja, devemos tratar o que é igual de forma igual e o que é desigual de forma desigual, sempre no sentido de se encontrar um equilíbrio paritário entre todos.
Ora, existem diversos tipos de créditos, os quais a lei prevê que devem ser graduados de acordo com as seguintes categorias: em 1.º lugar, os privilegiados (Estado, trabalhadores, entre outros); em 2.º lugar, os garantidos (geralmente da banca, que estão protegidos por hipotecas ou outros), em 3.º lugar, os comuns (todos os demais) e, por fim, os subordinados (créditos dos sócios ou administradores, entre outros).
Atendendo a essas regras, os nossos tribunais têm vindo a entender que tal princípio de igualdade não é violado se todos os créditos dentro da mesma categoria forem tratados da mesma forma, ou seja, pode ser aprovado um plano em que os credores privilegiados recebem 100% do seu crédito, os credores garantidos recebem 80%, os comuns 20% e os subordinados 0%.
Se bem que se entende que os credores subordinados possam nada receber, já não se compreende como pode ser possível a existência de uma clivagem tão grande entre os demais credores.
Os credores comuns, que no fundo são os pequenos fornecedores, as PME que dinamizam a nossa economia, são aqueles que acabam por ser sempre os mais prejudicados. Com efeito, uma vez que na maioria das vezes têm créditos consideravelmente mais pequenos do que os do Estado ou da banca (e, como tal, menos peso na aprovação do plano), sem garantias, acabam por chegar ao fim do processo a receber muito pouco ou quase nada. Resultado? Acabam esses pequenos fornecedores, a base da nossa economia diária, por definhar em insolvência.
Tais consequências já aconteceram na crise dos anos de 2008 e ss. e, se nada for alterado, repetir-se-ão num futuro próximo.
Assim, e porque não é difícil antecipar esse desfecho, deverão ser tomadas medidas no sentido de minimizar tais desigualdades, nomeadamente pelo estabelecimento de limites máximos aos write-off parciais de dívida. Desta forma, estabelecendo que não poderá existir uma diferença superior a 20%, por ex., entre cada patamar, se um credor privilegiado recebe 100% do seu crédito, um credor garantido não poderá receber menos de 80% e um comum menos de 60%.
Somente desta forma poderão os prejuízos de uma situação de insolvência ser repartidos por todos e conseguir-se um maior e justo equilíbrio entre aqueles que fizeram parte da vida daquela empresa insolvente.
Concomitantemente, e porque não deverão existir melhores credores do que outros, deverá sem dúvida ser colocado um ponto final à indisponibilidade dos créditos tributários, ou seja, terá o Estado de ser também, e em primeira linha, aquele quem deverá contribuir para que esse justo equilíbrio se alcance e permitir que os seus créditos fiscais sejam também sujeitos a uma redução.