Em primeiro lugar, no caso de estar em causa a imputação de factos falsos e injuriosos, a pessoa visada pode e deve apresentar queixa-crime por difamação contra a pessoa que publicou esses conteúdos.
Para além disso, existe ainda um mecanismo de solução provisória de litígios para conteúdos disponíveis em rede, da competência da ANACOM, que permite de forma rápida (em 48 horas) obter uma decisão provisória sobre o concreto conteúdo. Caso se entenda que o conteúdo é ilícito será proferida uma decisão no sentido de que o mesmo seja removido. No entanto, a solução definitiva da questão e no caso de o conteúdo não ser imediatamente removido pelo seu responsável, terá sempre de passar por uma decisão judicial.
A pessoa visada pode ainda exercer, perante a entidade responsável pelo tratamento, o direito à rectificação, oposição ou ainda o chamado direito ao esquecimento. Contudo, será de realçar que este último direito deverá ser objecto de uma ponderação e pode eventualmente ceder perante outros direitos, por exemplo, o direito à liberdade de expressão ou o direito à informação. Isto porque, em determinadas circunstâncias, pode existir um direito que se sobrepõe à vontade do titular dos dados em não ver o seu nome ou imagem associado a determinados factos ou notícias.
No caso de a entidade responsável pelo tratamento não atender o pedido, a pessoa visada pode apresentar queixa junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Por fim, será ainda possível intentar uma providência cautelar contra os autores desses conteúdos, para que os mesmos sejam imediatamente removidos, ou uma ação cível pelos danos eventualmente causados em consequência desses mesmos conteúdos.