Mudanças nas pensões e na Segurança Social para 2019

Foram reiteradas as medidas de transparência contributiva já implementadas anteriormente, a partilha de dados entre a Segurança Social e a Autoridade Tributária.

Mudanças nas pensões e na Segurança Social para 2019
Bhavik Chunilal Final

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019 (PLOE 2019) mantém algumas das medidas, em matéria de Segurança Social e pensões, previstas no ano anterior. Assim, tal como em 2018, haverá uma atualização extraordinária das pensões, por forma a compensar a perda de poder de compra dos pensionistas com pensões mais baixas. A atualização será de 10 euros aos pensionistas com pensões de valor igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS (atualmente, 643,35 euros). Esta atualização corresponde a seis euros relativamente aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015.

A PLOE 2019 prevê ainda que, no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão, seja eliminado o fator de sustentabilidade para pensionistas com idade igual ou superior a 63 anos, cujas pensões tenham início a partir daquela data, assim como, a partir do dia 1 de outubro, para pensionistas com idade igual ou superior a 60 anos, cujas pensões tenham início a partir daquela data, desde que, em ambos os casos, os pensionistas tenham completado, aos 60 anos, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva.

É ainda proposto um complemento extraordinário para pensionistas de novas pensões de mínimos. Este complemento aplica-se a pensionistas que aufiram pensões de igual ou inferior valor a 1,5 vezes o valor do IAS (643,35 euros), e aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início de pensão entre janeiro de 2017 a dezembro de 2018.

Relativamente aos abonos de família, é implementada uma majoração em função da idade, para crianças até seis anos, enquanto que até à data a referida majoração é aplicada apenas para crianças até aos 12 meses de idade.

No que respeita ao subsídio de desemprego, manter-se-á, a aplicação de uma majoração de 10% para os agregados familiares com filhos, em que ambos os cônjuges/unidos de facto, ou parente único no caso de famílias monoparentais, são titulares deste subsídio. Deverá, igualmente, ser prorrogada por mais um ano a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, nos termos da qual, mediante a verificação de determinadas condições, é atribuída uma prestação mensal de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de desemprego recebido durante um período de 180 dias contados a partir da data da apresentação do requerimento.

Em matéria de trabalhadores independentes, a PLOE 2019 prevê apenas que, a base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente ou anualmente (por exemplo, trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada), consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro vezes o valor do IAS (actualmente 1.715,60 euros), que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.

Uma última nota para referir que foram reiteradas as medidas de transparência contributiva já implementadas anteriormente, que incluem, entre outras, a partilha de dados entre a Segurança Social e a Autoridade Tributária.