Green “Watching”

O fenómeno de “greenwashing” ou branqueamento ecológico refere-se às estratégias implementadas pelas empresas, pelas organizações e outras instituições no sentido de se apresentarem como ambientalmente responsáveis, sem realmente implementarem práticas sustentáveis.

Green “Watching”
Sofia Ribeiro Branco, Advogada, Sócia da VdA, Responsável pela Área de Prática de Contraordenações, Penal, Compliance e Investigações

Os comportamentos ecobranqueadores, na verdade, sendo enganosos e visando melhorar a imagem dos produtos e serviços através da utilização de mensagens que induzem à respetiva aquisição por se apresentarem como sustentáveis já são proibidos em Portugal.

Com efeito, e desde logo, a publicidade que contenha alegações não comprováveis é proibida e passível de ser sancionada.

Contudo, a circunstância de a Sociedade estar a ser inundada de alegações dessa natureza suscita cada vez maiores preocupações e alerta para novos problemas. Por exemplo, segundo a Comissão Europeia, em março de 2022, 86% dos consumidores queria ter acesso a mais informações sobre a durabilidade dos produtos e 82% afirmava não ser capaz de encontrar informações sobre a reparabilidade dos produtos.

A União Europeia tem sido sensível à nova eco-era e está particularmente atenta à evolução do fenómeno de “greenwashing”.

Nesse sentido, e tendo em vista evitar práticas cada vez mais comuns de “ecobranqueamento”, entre outros instrumentos legislativos, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, já não tão recentemente, em 6 de março de 2024, a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 2024/825 que visa capacitar os consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e através de melhor informação (“Diretiva”).

A Diretiva em causa deverá ser transposta até 27 de março de 2026, sendo as novas regras aplicáveis em Portugal a partir de 27 de setembro de 2026.

No essencial, esta Diretiva visa proteger o consumidor contra alegações ambientais ou sociais apresentadas em relação a produtos ou bens, que não sejam comprováveis, de modo a que possa fazer escolhas que saiba serem sustentáveis. É assim que, de acordo com a Diretiva, as expressões de marketing ecológico comum, como “respeita o clima”, “respeita o ambiente”, “é amigo da natureza” ou “ecológico” constituem exemplos de alegações genéricas que, não sendo proibidas, apenas serão permitidas se acompanhadas da demonstração de um “excelente desempenho ambiental reconhecido”, i.e., desempenho conforme com o Regulamento relativo ao sistema de rótulo ecológico ou com sistemas nacionais ou regionais de rotulagem ecológica que sejam reconhecidos oficialmente nos Estados-Membros ou de desempenho ambiental em conformidade com outra legislação aplicável na União.

As alegações ecológicas, em particular aquelas de caráter genérico como as exemplificadas, para além de terem de ser sustentadas por fontes verificáveis, passam a poder ser confirmadas e sindicadas pelo consumidor.

Por outro lado, em resposta à pretensão de acesso a mais informações sobre a durabilidade dos produtos, a Diretiva elegeu como um dos seus tópicos a proibição de alegações de durabilidade não comprovadas em termos de tempo e intensidade de uso em condições normais.

Ainda indo ao encontro das preocupações dos consumidores, a Diretiva incluiu expressamente a apresentação de um bem como tendo a possibilidade de reparação, quando tal não corresponda à verdade, como prática comercial enganosa.

No fundo, a Diretiva consagra um empoderamento dos consumidores no sentido em que passam a poder verificar mais eficazmente as alegações ambientais e sociais que lhes são apresentadas, atuando como vigilantes atentos às práticas empresariais que evocam a sustentabilidade dos seus produtos e dos seus serviços.

Fica o aviso às empresas em relação a alegações ESG ou de sustentabilidade: They’re watching you!

 

 

Este artigo é da autoria de Sofia Ribeiro Branco, Socia Responsável pela área de contra-ordenacional & Penal, VdA.

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