Comissões dos Corretores: perfil funcional?

Comissões dos Corretores: perfil funcional?
Comissões dos Corretores: perfil funcional?

Os corretores de seguros têm, desde sempre, assumido um papel de destaque pela capacidade de gerirem e responderem às solicitações dos tomadores de seguros num mercado segurador sofisticado e não isento de riscos.

A determinação exata do tipo de serviços que, caso a caso, são suscetíveis de serem remunerados através de uma comissão de mediação, beneficiando de isenção em sede de IVA, é uma questão que (ainda) carece de esclarecimento dada a amplitude da definição legal de mediação de seguros. Segundo a Lei de Mediação (DL n.º 144/2006, de 31 de julho, na sua redação atual) integra a atividade de mediação de seguros “qualquer atividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro”. Atendendo à abrangência, diversidade e especificidade de serviços prestados pelos corretores de seguros e a existência de zonas de fronteira quanto à qualificação dos mesmos, esta questão assume particular acuidade.

O corretor de seguros deve, nos termos da lei, ser independente face às seguradoras, e imparcial no aconselhamento ao cliente (relação tripartida). Como (potencial) critério balizador podemos referir que todo o serviço associado à celebração e/ou gestão de um específico contrato de seguro, seguindo de perto o critério legal, será qualificado como serviço de mediação “stricto sensu”, independentemente do grau de complexidade e dos contornos do serviço que o corretor imprima, ou seja, tais serviços de corretagem não serão descaracterizados enquanto serviços de mediação em função do maior ou menor grau de sofisticação proporcionado pelo corretor de seguros.

Serviços que não impliquem a referida celebração, gestão ou execução de um contrato de seguro em concreto não serão qualificados como serviços de mediação mas antes atividades acessórias, complementares à atividade principal de mediação, constituindo um meio de realização daquela, embora uma análise cuidada deva ser realizada caso a caso. Em síntese, são atividades desligadas da celebração de um contrato de seguro embora se traduzam na prestação de serviços remunerados. Conclui-se assim que, sem prejuízo das limitações em sede de independência face às seguradoras, que cumpre salvaguardar, os serviços prestados por corretores de seguros terão que passar por um crivo de qualificação rigoroso, consoante tenham (ou não) por referência um específico contrato de seguro, com as inerentes consequências fiscais.

 

Filipe Santos Barata

Associado Sénior da Gómez-Acebo & Pombo e docente universitário do ISEG

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